Trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
São exemplos de empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde, caseiro e afins, muitos por não possuírem legislação própria, se enquadram na categoria de trabalho doméstico.
JORNADA DE TRABALHO DO DOMÉSTICO
A jornada de trabalho da doméstica deve obedecer ao limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extras quando extrapolados os limites legais, acrescidos de, no mínimo 50% (art. 2º, §1º, LC150).
Importante mencionar que existe a possibilidade de contratação do empregado doméstico por regime de tempo parcial, cuja duração não exceda 25 horas semanais, sendo assegurada a possibilidade de hora extra não excedente à 1 hora diária (mediante acordo escrito), garantido o direito a férias na proporção prevista no §3º do artigo 3º da LC 150/2015.
A jornada de trabalho do doméstico também poderá ser 12×36, mediante acordo escrito entre as partes, sendo mais comum essa prática aos empregados que trabalham como cuidadores de idosos.
O empregado doméstico também tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas. Isso quer dizer que é preciso ter um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso do empregado doméstico entre o término de uma jornada e o início de outra.
Importante lembrar ainda que caso o trabalhador doméstico trabalhe em período noturno, aquele compreendido entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte, terá direito ao adicional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
E SE O DOMÉSTICO DORMIR NA CASA DO EMPREGADOR? DEVE ESTAR SEMPRE À DISPOSIÇÃO PARA O TRABALHO?
Não. O artigo 2º, parágrafo 7º da LC 150 deixa bem claro que morar no local de trabalho não quer dizer que o empregado está sempre à disposição.
Portanto, não é dever dos domésticos cumprir ordens do empregador fora do horário de trabalho estabelecido, e caso ocorra o trabalho fora do horário estabelecido, as horas trabalhadas serão computados como horas extras por tempo à disposição.
TRABALHADOR DOMÉSTICO DEVE TER CONTROLE DE PONTO?
Sim. Na relação de emprego doméstico é obrigatório existir um controle de jornada, ficando sob responsabilidade do empregador fazer esse controle– art. 12, LC 150/15.
O controle de ponto serve para o empregador controlar o horário de entrada, saída e pausa para descanso e refeição do empregado doméstico.
QUAIS OS OUTROS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS?
São eles:
– Registro na Carteira de Trabalho
O registro na carteira de trabalho é um direito do empregado doméstico. Lembrando, que até mesmo o período de experiência deve ser anotado na carteira de trabalho.
– Salário Mínimo
Em alguns Estados do país existe piso salarial fixado para a classe dos domésticos. Caso não exista piso salarial fixado na base territorial onde o empregado foi contratado, ele deve receber pelo menos o valor de um salário mínimo.
– Horário de almoço (intervalo intrajornada)
Caso o trabalhador doméstico trabalhe mais de 6h diárias, deve ter, no mínimo 1 hora de almoço. Sendo desrespeitado esse intervalo de almoço, o empregador pode ter que pagar horas extras por todo período que o empregado doméstico deixou de usufruir do intervalo de refeição e descanso.
– Férias
Trabalhadores domésticos têm direito às férias anuais, mais 1/3. Quanto as férias, deve-se destacar que:
– A comunicação das férias precisa ser emitida e assinada 30 dias antes do início;
– Pode-se realizar o abono pecuniário, ou seja, vender 1/3 do período de férias para o empregador. O pagamento deve ser feito juntamente com o pagamento das férias e deve ser solicitado, por escrito, 30 dias antes do término dos 12 meses de trabalho;
– O período de férias pode ser fracionado em até dois, sendo 1 de no mínimo 14 dias corridos.
– FGTS
A Lei específica dos domésticos prevê o direito ao FGTS, excluindo o acréscimo de 40% sobre os valores depositados a esse título.
– Seguro Desemprego
O trabalhador doméstico tem direito ao seguro desemprego, no valor de 1 salário mínimo por, no máximo, 3 meses, é o que diz o artigo 26 da LC 150/2015.
– 13º Salário
É direito dos empregados domésticos o recebimento do 13º salário anual.
O pagamento é dividido em duas parcelas: a primeira deve ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro e representa um valor bruto e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e possui um desconto do INSS.
– Aviso Prévio
O trabalhador doméstico tem direito ao aviso prévio que pode ser trabalhado ou indenizado.
– Licença Maternidade
A licença maternidade é um direito garantido às empregadas domésticas. O pagamento é feito pelo INSS, sendo o afastamento da trabalhadora de até 120 dias.
– Estabilidade
A doméstica não pode ser mandada embora a partir do momento em que é confirmada a gravidez e até 5 meses após o parto.
– Vale Transporte
O empregado doméstico tem direito ao recebimento do vale-transporte, caso necessite se deslocar em transporte coletivo para o local de trabalho.
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