Trabalhador doméstico, conheça seus direitos!

Trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

 

São exemplos de empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde, caseiro e afins, muitos por não possuírem legislação própria, se enquadram na categoria de trabalho doméstico.

 

JORNADA DE TRABALHO DO DOMÉSTICO

 

A jornada de trabalho da doméstica deve obedecer ao limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o pagamento de horas extras quando extrapolados os limites legais, acrescidos de, no mínimo 50% (art. 2º, §1º, LC150).

 

Importante mencionar que existe a possibilidade de contratação do empregado doméstico por regime de tempo parcial, cuja duração não exceda 25 horas semanais, sendo assegurada a possibilidade de hora extra não excedente à 1 hora diária (mediante acordo escrito), garantido o direito a férias na proporção prevista no §3º do artigo 3º da LC 150/2015.

 

A jornada de trabalho do doméstico também poderá ser 12×36, mediante acordo escrito entre as partes, sendo mais comum essa prática aos empregados que trabalham como cuidadores de idosos.

 

O empregado doméstico também tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas. Isso quer dizer que é preciso ter um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso do empregado doméstico entre o término de uma jornada e o início de outra.

 

Importante lembrar ainda que caso o trabalhador doméstico trabalhe em período noturno, aquele compreendido entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte, terá direito ao adicional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

E SE O DOMÉSTICO DORMIR NA CASA DO EMPREGADOR? DEVE ESTAR SEMPRE À DISPOSIÇÃO PARA O TRABALHO?

 

Não. O artigo 2º, parágrafo 7º da LC 150 deixa bem claro que morar no local de trabalho não quer dizer que o empregado está sempre à disposição.

 

Portanto, não é dever dos domésticos cumprir ordens do empregador fora do horário de trabalho estabelecido, e caso ocorra o trabalho fora do horário estabelecido, as horas trabalhadas serão computados como horas extras por tempo à disposição.

 

TRABALHADOR DOMÉSTICO DEVE TER CONTROLE DE PONTO?

 

Sim. Na relação de emprego doméstico é obrigatório existir um controle de jornada, ficando sob responsabilidade do empregador fazer esse controle– art. 12, LC 150/15.

 

O controle de ponto serve para o empregador controlar o horário de entrada, saída e pausa para descanso e refeição do empregado doméstico.

 

QUAIS OS OUTROS DIREITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS?

 

São eles:

– Registro na Carteira de Trabalho

O registro na carteira de trabalho é um direito do empregado doméstico. Lembrando, que até mesmo o período de experiência deve ser anotado na carteira de trabalho.

 

– Salário Mínimo

Em alguns Estados do país existe piso salarial fixado para a classe dos domésticos.  Caso não exista piso salarial fixado na base territorial onde o empregado foi contratado, ele deve receber pelo menos o valor de um salário mínimo.

 

– Horário de almoço (intervalo intrajornada)

Caso o trabalhador doméstico trabalhe mais de 6h diárias, deve ter, no mínimo 1 hora de almoço. Sendo desrespeitado esse intervalo de almoço, o empregador pode ter que pagar horas extras por todo período que o empregado doméstico deixou de usufruir do intervalo de refeição e descanso.

 

– Férias

Trabalhadores domésticos têm direito às férias anuais, mais 1/3. Quanto as férias, deve-se destacar que:

 

– A comunicação das férias precisa ser emitida e assinada 30 dias antes do início;

 

– Pode-se realizar o abono pecuniário, ou seja, vender 1/3 do período de férias para o empregador. O pagamento deve ser feito juntamente com o pagamento das férias e deve ser solicitado, por escrito, 30 dias antes do término dos 12 meses de trabalho;

 

– O período de férias pode ser fracionado em até dois, sendo 1 de no mínimo 14 dias corridos.

 

– FGTS

A Lei específica dos domésticos prevê o direito ao FGTS, excluindo o acréscimo de 40% sobre os valores depositados a esse título.

 

– Seguro Desemprego

O trabalhador doméstico tem direito ao seguro desemprego, no valor de 1 salário mínimo por, no máximo, 3 meses, é o que diz o artigo 26 da LC 150/2015.

 

– 13º Salário

É direito dos empregados domésticos o recebimento do 13º salário anual.

 

O pagamento é dividido em duas parcelas: a primeira deve ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro e representa um valor bruto e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e possui um desconto do INSS.

 

– Aviso Prévio

O trabalhador doméstico tem direito ao aviso prévio que pode ser trabalhado ou indenizado.

 

– Licença Maternidade

A licença maternidade é um direito garantido às empregadas domésticas. O pagamento é feito pelo INSS, sendo o afastamento da trabalhadora de até 120 dias.

 

– Estabilidade

A doméstica não pode ser mandada embora a partir do momento em que é confirmada a gravidez e até 5 meses após o parto.

 

– Vale Transporte

O empregado doméstico tem direito ao recebimento do vale-transporte, caso necessite se deslocar em transporte coletivo para o local de trabalho.

 

SOU EMPREGADO DOMÉSTICO, E AGORA, COMO GARANTO MEUS DIREITOS?

Se você tem dúvidas sobre a sua situação, não conviva com a incerteza de saber se foi injustiçado e se tem direitos. Procure nosso escritório, que vamos analisar se há algo errado ou não.

 

Se acredita que foi submetido a alguma ilegalidade, não deixe de correr atrás dos seus direitos. O direito não socorre os que dormem. Pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos no processo!

 

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