Saiba o que é o Intervalo Intrajornada dos bancários

Intervalo intrajornada é o intervalo previsto por lei para refeição e descanso do empregado, dentro da jornada diária de trabalho.

Quanto aos bancários que possuem a jornada de trabalho de 6 horas diárias, estes possuem 15 minutos de intervalo intrajornada (descanso e refeição), nos termos da legislação.

No entanto, muitas vezes, a jornada do bancário é de 6 horas apenas formalmente, no controle de ponto. Quando na verdade, a realidade apresentada é o início de trabalho com alguns minutos de antecedência da anotação do ponto e a continuidade de prestação de serviços no trabalho após o registro do ponto.

Á título de exemplo, os bancários que trabalham 6 horas diária, mas chegam mais cedo para reunião ou ficam depois de marcar o ponto porque ainda tem fila para atendimento de clientes ou para realizar cursos de treinamento online, dentre outras atividades. Nesses casos, o bancário passa a ter direito a 1 hora de intervalo intrajornada e não mais de 15 minutos, vejamos:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”

Observe que a CLT é muito clara em dizer que, em qualquer trabalho contínuo que ultrapasse as 6 horas, o intervalo para refeição e descanso é de, no mínimo, 1 hora.  Assim, não importa se a jornada contratual, ou seja, a registrada no contrato de trabalho, é de 6 horas diárias, se o empregado fizer horas extras e ultrapassar a jornada de 6 horas diárias, o seu intervalo para refeição e descanso deverá ser, obrigatoriamente, de 1 hora, no mínimo.

Conforme mencionado, no momento em que se analisa apenas o controle de ponto, a impressão que se pode ter é a de que está tudo correto, 6 horas de trabalho registradas diariamente, portanto, 15min de intervalo de refeição e descanso. Mas, muito mais do que o registro do ponto, o que prevalece na justiça do trabalho é a realidade dos fatos. Assim, caso a realidade fática seja de trabalho além da jornada (chegando mais cedo ou saindo mais tarde), sem a marcação do ponto, o bancário passa a ter direito a 1 hora de intervalo de refeição e não apenas 15 minutos.

Da mesma forma acontece com os bancários comuns que atuam no caixa ou serviços administrativos, que muitas vezes trabalham ultrapassando a jornada de 6 horas diárias, passando assim a ter direito ao intervalo de 1hora e não apenas 15 minutos.

Sendo assim, se o bancário trabalhar por mais de 6 horas, a concessão de 1 hora de almoço torna-se obrigatória, caso não conceda uma hora é necessário que haja a conversão do horário de almoço trabalhado para um valor em dinheiro.

Quanto aos bancários que trabalham 8 horas por dia, estes pela lei já possuem direito ao intervalo intrajornada de 1 hora. No entanto, deve-se fazer o alerta, de que na prática é comum que estes bancários participem de reuniões por whatsapp, telefone, ajudem no caixa, na fila, façam contato com clientes, atendimento ao público, dentre outras atividades, tudo isso durante o seu intervalo de refeição.

Nesses casos, o ponto formal estará correto de 1 hora de intervalo intrajornada, mas na prática ele não usufruiu integralmente do seu intervalo intrajornada de 1 hora. Portanto, passa-se a ter direito às diferenças referentes ao tempo descumprido do intervalo intrajornada.

Nos casos em que for descumprido o intervalo mínimo para refeição e descanso, o empregador deverá pagar pelo tempo suprimido, com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, vejamos:

“§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Sendo assim, constatado o desrespeito do empregador ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do empregado o recebimento do período suprimido com o acréscimo legal.

 

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