Você sabe como funciona o trabalho em uma siderúrgica e metalúrgica? Sabe quais os direitos dos trabalhadores dessas empresas?
Esse artigo é para explicar, de forma breve, todos os direitos trabalhistas de quem trabalha em um siderúrgica ou metalúrgica. Direitos esses que o trabalhador muitas vezes nem sabe que possui.
Antes de falar dos direitos trabalhistas, é importante saber a diferença entre a siderúrgica e metalúrgica. Você sabe qual a diferença?
Ambas são indústrias que trabalham produzindo metais, mas se diferenciam pelo tipo de metal objeto da indústria. A siderúrgica é mais especializada, pois trabalha exclusivamente com produção de ferro e aço, enquanto a metalúrgica atua produzindo inúmeros tipos de metais, como o cobre, alumínio, ferro e titânio.
O local de trabalho nessas industrias é extremamente agressivo, muitas vezes com trabalhos exercidos em escalas exaustivas, com riscos à saúde e até mesmo a vida do trabalhador.
Por isso, existem alguns direitos trabalhistas específicos de quem trabalha nessas indústrias. E não importa se o trabalhador é contratado para trabalhar direto pela indústria tomadora de serviço, ou se é contratado por terceirizada, prestadora de serviços. Desde que exerça o trabalho dentro da área das indústrias siderúrgicas e metalúrgicas, passa a ter os seguintes direitos trabalhistas:
– Direitos gerais desses trabalhadores:
- Exames médicos;
- 13º salário;
- Horas extras;
- Vale transporte;
- Aviso prévio;
- Férias;
- Depósito de FGTS;
- Recolhimento de INSS;
- Adicional noturno (para aqueles que trabalham entre 22:00h às 05:00h);
- Adicional de turno (para aqueles que trabalham no turno ininterrupto de revezamento);
- Intervalo intrajornada
Esses direitos são comuns de todos os trabalhadores, independentemente da função.
Também existem os direitos específicos de alguns trabalhadores dessas indústrias. São eles:
– Direitos específicos dos trabalhadores de siderúrgica e metalúrgica:
- Adicional de Insalubridade e periculosidade
Muitos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e siderúrgicas trabalham em áreas nocivas e prejudiciais à saúde, com exposição a ruído, calor e poeira acima dos limites de tolerância.
Em muitos destes casos, as empresas não fornecem os EPIs corretos ou, ainda que os forneça, os mesmos não são capazes de neutralizar a nocividade do ambiente, mantendo a saúde do trabalhador exposta aos agentes insalubres.
Também é muito comum nesse tipo de empresa haver o manuseio de produtos contaminados com óleo e graxa de origem minerais, situação que também garante o recebimento do adicional de insalubridade.
O adicional de periculosidade será devido quando há trabalho em condições de perigo, tais como, contato com líquidos inflamáveis (tintas, solventes, combustíveis, GLP), contato com eletricidade (alta voltagem), contato com agentes radioativos (fonte de Cobalto).
- Intervalo térmico
Ainda, esses trabalhadores de indústrias siderúrgicas ou metalúrgicas, quando exercem função em locais de muito calor ou em temperaturas extremas, ou até mesmo aqueles que transitam de um ambiente frio ou normal, para o quente e vice-versa, é devido o direito a um intervalo de recuperação térmica, nos termos do art. 253 da CLT.
Como exemplo de trabalhadores expostos ao calor excessivo temos os forneiros, maçariqueiros, operadores, inspetores, laminadores, dentre outras diversas funções. Todos esses devem cumprir o intervalo destinado à recuperação térmica e, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, caso não cumpram o intervalo térmico, gera a obrigação do pagamento de horas extras pela empresa ao trabalhador.
Assim, o trabalho realizado em exposição ao calor excessivo, sem as pausas para recuperação térmica, que podem ser de 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho, 30 para cada 30 de trabalho e 45 para cada 15 de trabalho, a depender do grau de exposição ao calor, geram o direito ao pagamento de horas extras, correspondentes ao período não usufruído.
- Pagamento da 7/8 hora
É muito comum o trabalho nas indústrias siderúrgicas e metalúrgicas ocorrer no turno ininterrupto de revezamento de 8 horas ou em jornada 12×36.
Como esses trabalhadores muitas vezes estão expostos a agentes insalubres ou fazem muitas horas extras, a jornada de trabalho de 8 horas ou mais, passa a ser irregular. Nesses casos, esses trabalhadores passam a ter direito a receber as horas extras trabalhadas além da 6 diária como extras.
- Equiparação salarial
Também é muito comum nessas industrias que pessoas trabalhem exercendo exatamente a mesma função, porém, com nomes de cargos diferentes e recebendo salários diferentes.
Por exemplo, nas indústrias metalúrgicas, via de regra, os trabalhadores são registrados como Operadores I, posteriormente, passam para Operadores II e Operadores III. A maioria das indústrias não possuem uma regra clara do procedimento necessário para ser promovido de Operador I para Operador II e depois para Operador III, sendo, portanto, muito comum que os três cargos exerçam a mesma atividade, apenas de possuírem classificações diferentes. Como a atividade desenvolvida é a mesma, os salários também devem ser iguais, ainda que os cargos possuam nomes distintos.
Com o advento da Reforma Trabalhista no ano de 2017, é importante esclarecer que a equiparação salarial possui dois requisitos fundamentais: o tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois anos.
Trabalhadores de indústrias precisam de advogados especializados
Diante de situações como essas, é importante conhecer seus direitos e procurar profissionais especializados em ações que envolvam indústrias. O escritório Thais Vasconcelos possui advogados especializados em ações trabalhistas de siderúrgicas e metalúrgicas, conta com avaliações 5 estrelas em sua página no Google e possui o conhecimento técnico e estratégico para conduzir o seu processo.
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