Trabalhadores expostos ao calor excessivo como forneiros, maçariqueiros, operadores, inspetores, laminadores, dentre outras funções, devem cumprir o intervalo destinado à recuperação térmica e, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a supressão desse benefício gera a obrigação do pagamento de horas extras.
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica. De acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador, as pausas podem ser de 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho, 30 para cada 30 de trabalho e 45 para cada 15 de trabalho.
O TST tem jurisprudência uniforme em relação ao pagamento de horas extras no caso da supressão do intervalo para recuperação térmica na hipótese de trabalho em ambiente artificialmente frio (Súmula 438). Quando a atividade exige exposição a calor excessivo a não concessão das pausas gera o mesmo efeito.
Sabe-se que o trabalho realizado acima dos níveis de tolerância ao calor gera o direito ao adicional de insalubridade. Além disso, gera também o direito à concessão dos intervalos, as duas parcelas têm origens distintas. O adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido em decorrência da não concessão do respectivo período necessário para o descanso e recuperação térmica.
Justiça reconhece o direito as horas extras por trabalho realizado em exposição ao calor excessivo
Veja decisão do Tribunal Superior do Trabalho:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . PROVIMENTO.
Cinge-se a controvérsia em saber se o pagamento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15, cumulado com o adicional de insalubridade, configura bis in idem.
Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que a não concessão da pausa térmica, prevista no Anexo 3 da NR-15, enseja o pagamento de horas extraordinárias, correspondentes ao período não usufruído, não configurando bis in idem sua cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas distintas. Precedentes.
No caso, inconteste que o autor trabalhava em temperatura acima do limite de tolerância, caracterizando trabalho insalubre em grau médio, sendo que não dispunha das pausas previstas na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. Mesmo assim, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o reclamante não teria direito ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Entendeu que os trabalhadores submetidos ao calor excessivo fariam jus ou à pausa para recuperação ou ao adicional de insalubridade, sendo que a cumulação dos benefícios, por terem a mesma natureza jurídica, caracterizava bis in idem. (PROCESSO Nº TST-RR-693-71.2019.5.22.0101).
Observa-se, portanto, que o trabalho realizado em exposição ao calor excessivo, sem as pausas para recuperação térmica, que podem ser de 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho, 30 para cada 30 de trabalho e 45 para cada 15 de trabalho, a depender do grau de exposição ao calor, geram o direito ao pagamento de horas extras, correspondentes ao período não usufruído.
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