Nos termos do art. 224 da CLT, a regra é de que, a jornada diária do bancário seja de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
Então, quando falamos de bancário comum, a carga horária que exceda o limite de 6 horas (7ª e 8ª hora bancário), dá direito a hora extra.
Tenho cargo de confiança, então não tenho direito a 7ª e 8ª hora. Certo?
- ERRADO!
O que mais vemos na rotina bancária, é a burla legal por parte dos bancos, que enquadram os cargos acima (bancário comum), 6 horas, em cargo de confiança para trabalharem 8 horas, sem o devido pagamento da hora extra correspondente.
Ou seja, há uma banalização dos cargos de confiança, porque quase todos são gerentes, diretores, chefes e equivalentes. Há gerentes de todos os tipos, tais como operacionais, comerciais, de relacionamento, de pessoas físicas, jurídicas, premier, prime, uniclass, dentre outros. Enquanto os bancários comuns, ou seja, aqueles de seis horas, que deveriam ser a maioria, viraram exceção.
Deve-se destacar que, apenas o fato do bancário receber a gratificação de função, por si só, não é suficiente para que seja caracterizada a função de confiança. Portanto, o recebimento da gratificação de função não constitui empecilho para o recebimento da 7ª e 8ª hora extra.
Para que realmente seja caracterizado o cargo de confiança, é necessário além do pagamento da gratificação de função, o exercício de fato da função de fidúcia, autonomia e o poder de decisão sobre a equipe.
A fim de ilustrar para melhor entendimento, como exemplo, temos o cargo de gerente de banco, que, a princípio, por receber gratificação de função e pela simples nomenclatura do cargo, faz-se pressupor realmente existir um cargo de confiança.
No entanto, ao analisarmos de fato a prática e a rotina de trabalho, observamos que as atividades desempenhadas pelo gerente bancário, na maioria das vezes, são atividades técnicas, com execução de procedimentos pré-determinados e que precisa ter suas iniciativas aprovadas. Portanto, não há verdadeiramente um cargo de confiança.
Não estando reunidos os dois requisitos: Fidúcia (real) e gratificação de função, o bancário sai da jornada de 8h e muda para 6h, passando a ter direito às duas horas extras por dia, 7ª e 8ª, com acréscimo de 50% e todas as repercussões trabalhistas.
Esse tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho. Veja essa decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em que foi deferida as horas extras (7ª e 8ª) ao bancário que recebia gratificação de função, mas que de fato, comprovadamente, não existia relação de fidúcia nas reais atribuições exercidas:
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A confiança bancária, cuja fidúcia diverge daquela prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, não exige a configuração de amplos poderes de mando ou gestão. No entanto, para que o trabalhador seja enquadrado na regra do artigo 224, § 2°, da CLT, é imprescindível, nos termos consubstanciados na Súmula 102, do colendo TST, que além do recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, haja comprovação de confiança superior àquela própria do contrato de trabalho, com base nas reais atribuições do empregado, situação não verificada nestes autos, impondo-se a apuração de horas extras observando a jornada do caput do art. 224/CLT. (0010741-46.2020.5.03.0081 (RO)(PJe – assinado em 09/12/2021), Orgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Maria Cecília Alves Pinto).
Diante das situações mencionadas acima, contar com um advogado especializado para entrar na justiça é a melhor maneira de ter os seus direitos por lei garantidos.
Então, se você quer recuperar as suas horas extras, não mediremos esforços para sairmos vitoriosos. Nós temos o conhecimento especializado que você precisa, e juntos, podemos fazer você reaver um a um dos seus direitos que por meio de manobras e burlas legais por parte dos bancos, foram ilegalmente retirados.
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